TJDFT – Supermercado é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras
A 10ª Vara Cível de Brasília condenou
a Companhia B. D. a pagar indenização por danos morais coletivos, além
de informar aos consumidores a necessidade de prestarem atenção aos
preços anunciados e pagos, e abster-se de cobrar preços discrepantes nos
produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento. Cabe recurso.
A ação foi movida pelo Ministério Público, ao tomar conhecimento de
que a ré estava praticando conduta abusiva ao anunciar preço de um
produto na gôndola, mas cobrar do consumidor valor superior na hora de
passar no caixa. Explica que requisitou ao PROCON/DF uma inspeção no
estabelecimento, tendo sido constatada a referida prática em 5 produtos
diferentes. Ressalta, por fim, que em sítio de reclamação na internet
constam inúmeras queixas nesse sentido.
Em sua defesa a parte ré sustenta que foram poucas as vezes em que
isso aconteceu e que o fato decorreu de problemas pontuais, relacionados
ao programa de incentivo à fidelização de cliente.
Inicialmente, o juiz destaca: “Configura direito básico do consumidor
a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º,
inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta
contratual, nos termos do artigo 30 do CDC“.
E mais: “É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o
consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os
aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao
consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em
relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o
que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade
qualificada”. Por fim, o julgador acrescenta que o Código de Defesa do
Consumidor, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa ou abusiva, e
que, “além do princípio da informação, é necessário que prestadores de
serviços em geral se atentem para o princípio da transparência nas
relações empresariais”.
Ao decidir, o magistrado observa que, “a partir do instante em que o
consumidor vai até o supermercado fazer suas compras mensais ou semanais
ele confia que o preço anunciado pelo fornecedor na gôndola de produtos
será mantido quando passar pelo caixa de pagamento. Trata-se em um
princípio de direito que não envolve apenas a relação de consumo, mas
toda relação social. Em compras mensais de supermercado a obediência a
esse princípio fica acentuada já que é trabalhoso para o consumidor
abastecer a esteira com seus produtos, e, ao mesmo tempo, fiscalizar os
preços na tela do operador de caixa, sem contar que é humanamente
impossível decorar os preços exatos dos produtos nas gôndolas”.
O juiz registra, ainda, que “há nos autos diversos autos de infração
que comprovam a requerida prática dessa conduta, prejudicando clientes
em quantidades pequenas, mas que se levada em conta a quantidade de
clientes no Brasil pode causar um dano considerável”. E anota também que
“a prática realizada pela requerida ofende a comunidade, agredindo-a de
maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que
ofende a confiança, a transparência, a informação e a boa-fé objetiva”.
Diante disso, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para:
a) condenar o réu a se abster de praticar a conduta de cobrar preços
discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento,
sob pena de multa de R$ 1 mil por produto com preço equivocado; b)
condenar o réu a informar em sua loja a necessidade dos consumidores
prestarem atenção entre os preços anunciados e os preços pagos; c)
condenar o réu ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais
coletivos, a serem pagos diretamente ao fundo do consumidor indicado
pelo Ministério Público, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros mensais.
Processo: 2016.01.1.076445-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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