TRF-1ª – Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte
Tribunal mantém condenação de réu que utilizou passaporte brasileiro
adulterado ao desembarcar no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em
Confins/MG. A decisão foi da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que deu
parcial provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública da
União (DPU) contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais, que condenou um homem acusado pela prática do crime de
falsificação de documentos com base nos artigos 304 e 297 do Código Penal.
O réu utilizou passaporte falso para fugir dos Estados Unidos e
escapar de possível condenação em processo criminal naquele país.
Na apelação, a DPU sustentou que a falsificação do passaporte é
grosseira, tanto que foi imediatamente reconhecida pelos agentes da
Polícia Federal. Alegou o ente público que o recorrente deve ser
absolvido com fundamento na causa supralegal de excludente de
culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, em razão
das dificuldades financeiras enfrentadas pelo acusado. O ente público
pede, caso seja mantida a condenação, a reforma da sentença para a
redução da pena ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel,
destacou que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas
pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame
documentoscópico e pela confissão do acusado em sede policial e
judicial.
Ponderou o magistrado que a argumentação da defesa de que o
passaporte não era apto a ludibriar as autoridades competentes, por se
tratar de falsificação grosseira, não pode prosperar, uma vez que para a
confirmação da falsificação foram necessários equipamentos e exames
específicos.
O juiz federal esclareceu que a suposta dificuldade financeira
alegada pela defesa requer provas robustas para confirmação, o que não
ocorreu nos autos. A simples alegação de que o réu estava impedido de
trabalhar não autoriza a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade
de conduta diversa.
O magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea prevista
em lei, pois tanto em sede policial como em juízo o acusado admitiu
integralmente a prática do crime que lhe foi imputado.
Dessa forma, o relator entendeu como suficiente à prevenção e à
retribuição pelo delito cometido a fixação da pena-base em dois anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e de dez dias-multa no valor de um
décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (22/10/2010) a ser
corrigido até a data do efetivo pagamento.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do
relator, deu parcial provimento à apelação e manteve a substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem
especificadas pelo juízo da execução, em consonância com a redução
efetivada.
Processo: 0077189-86.2010.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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