TRF-1ª – Tribunal determina reintegração de estudante em processo seletivo do Prouni
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a
sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou
procedente o pedido de reintegração de um estudante ao processo seletivo
do Programa Universidade para Todos (Prouni).
O autor se inscreveu no Prouni em três opções de cursos, todavia, não
foi bem sucedido na primeira opção por não haver número de alunos
suficientes para a formação de turma na instituição de ensino escolhida.
Posteriormente, o requerente foi chamado para o Curso de Logística,
porém rejeitou, pois esta era sua terceira opção, e não a segunda, e foi
excluído do Programa sem ser chamado para sua segunda opção.
Em suas alegações recursais, a União sustenta que o autor não foi
excluído do Programa Universidade para Todos, mas foi reprovado na fase
de comprovação das informações.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entende que a sentença não merece reforma.
“Criado pela Lei nº 11.096/2005, o PROUNI – Programa Universidade para Todos – apresenta-se como um convênio firmado entre o Governo Federal – Ministério da Educação – e as instituições de ensino superior particulares, cuja finalidade é a concessão de bolsa de estudos integrais e parciais àqueles de baixa renda, mediante adesão, em troca de isenção fiscal”.
“Criado pela Lei nº 11.096/2005, o PROUNI – Programa Universidade para Todos – apresenta-se como um convênio firmado entre o Governo Federal – Ministério da Educação – e as instituições de ensino superior particulares, cuja finalidade é a concessão de bolsa de estudos integrais e parciais àqueles de baixa renda, mediante adesão, em troca de isenção fiscal”.
O magistrado destaca que, caso não tenha formado turma na primeira
opção de inscrição, os candidatos serão classificados nas opções
seguintes, sucessivamente, até a terceira opção de inscrição, ordem
crescente de preferência.
O desembargador salienta que a alegação de que a exclusão do aluno se
deu por falta de informações exigidas no momento da inscrição para o
curso eleito em terceira opção não guarda pertinência temática com o
pleito, “eis que a discussão dos autos restringe-se à saída indevida do
autor do processo seletivo relativo à segunda opção de curso e não à
terceira”.
Kassio Nunes pondera que os documentos trazidos pela União não são
aptos para explicar a maneira com que as inclusões e recusas de
candidatos selecionados ocorrem, sendo impossível averiguar os critérios
utilizados para admitir os concorrentes habilitados, “pairando graves
dúvidas sobre a forma de promover a distribuição das vagas destinadas ao
Prouni”.
Concluindo o voto, o magistrado destaca que a situação encontra-se
consolidada, uma vez que em face da concessão da medida liminar o autor
foi reincluído no PROUNI, em março de 2012, e atualmente é aluno regular
do Curso de Agronomia da Faculdade R. E. S.. “Não se recomenda,
portanto, a desconstituição da situação, devendo ser mantidos os efeitos
jurídicos dela decorrentes”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0004079-81.2011.4.01.4200/RR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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