TRF-1ª – Prescrição só começa a contar a partir do encerramento do processo administrativo
A 1ª Câmara Regional Previdenciária
(CRP) de Juiz de Fora/MG reformou parcialmente a sentença, da 28ª Vara
da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que reconheceu o trabalho
rural do autor no período de 1º/01/1970 a 1º/10/1976, concedeu
aposentadoria por tempo de contribuição e declarou prescritas as
parcelas previdenciárias relativas aos últimos cinco anos antecedentes
ao ajuizamento da ação.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o segurado apelaram. O
segurado sustenta que a prescrição quinquenal declarada deve ser
afastada, pois a prescrição somente começaria a correr a partir do
encerramento do processo administrativo. O INSS alegou que o autor não
comprovou o exercício da atividade rural e pleiteou a redução dos juros
para 0,5%.
Para o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, apesar
de ter entendido corretamente pela concessão do benefício por tempo de
contribuição por estar comprovado o exercício da atividade rural, a
decisão da primeira instância foi equivocada ao declarar a prescrição,
já que na época considerada prescrita ainda estava em trâmite o processo
administrativo. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal
Federal (STF) no qual “a prescrição das prestações anteriores ao período
previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele
prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica que dele
resulta”.
Segundo o magistrado, havia evidências nos autos de que o processo
administrativo ainda estava em tramitação. “O benefício foi requerido e
indeferido, porém houve um recurso administrativo e inclusão em pauta
para julgamento, com conversão em diligência”, ressaltou destacando que
esses fatos demonstravam o trâmite do processo dentro do quinquênio
anterior à ação. E reforçou o entendimento citando ainda o Decreto 20.910/32,
no qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem
as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando voto do relator, deu
provimento à apelação do autor para afastar a prescrição e parcial
provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora.
Processo: 2005.38.00.014625-5/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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