STJ – Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da Lei de Planos de Saúde
No caso de um aposentado que voltou a
trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa,
aplicam-se as regras para os aposentados previstas no artigo 31 da Lei
dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o recurso de uma operadora de plano
de saúde que pleiteava a aplicação da regra disposta no artigo 30 da
mesma lei.
Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por
tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a
aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e
nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo
tempo de contribuição feita enquanto empregado (artigo 31).
Já o artigo 30 afirma que o empregado demitido sem justa causa
somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24
meses.
Aposentado ou demitido
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a Lei dos Planos de
Saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado
ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em
outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para
fins de aplicação da lei.
“Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não
evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se
posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a
indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que
tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo
empregatício”, explicou a magistrada.
Extensão inviável
O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e
dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período
indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o
prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do
aposentado.
A ministra explicou que, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a
manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é
possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.
No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito
meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em
que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.
Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da
morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com
o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros
mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da
dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem
justa causa do titular do plano.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1371271
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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