STJ – Tribunal admite primeiro incidente de assunção de competência em recurso especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
admitiu o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) desde que
esse instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou
afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Com a aprovação do incidente, a Segunda Seção julgará um recurso
especial – inicialmente distribuído à Terceira Turma – que discute os
seguintes temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual
imprescindibilidade de intimação prévia do credor; necessidade de
oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo
superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na
demanda.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, propôs a
assunção de competência para que o caso seja julgado na Segunda Seção,
tendo em vista a relevância das questões jurídicas e a divergência de
entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas do tribunal,
especializadas em direito privado.
Incidente prestigiado
A decisão do relator segue as regras do artigo 271-B do
Regimento Interno do STJ e do artigo 947 do novo CPC. Segundo esses
dispositivos, o IAC pode ser proposto pelo relator, quando o processo
envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e
sem repetição em múltiplos processos (quando o caso pode ser submetido
ao rito dos recursos repetitivos).
O novo CPC prestigiou a figura do IAC com mudanças significativas,
que foram regulamentadas no âmbito do STJ a partir da publicação da Emenda Regimental 24,
de 28 de setembro de 2016. Por meio do incidente, o processo pode ser
julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria,
originalmente, competência para a matéria.
Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de
súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são
identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento
Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção
de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e
tribunais.
Para garantir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de
IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público,
conforme o inciso IV do artigo 988 do CPC.
Divergência
Segundo o ministro Bellizze, o recurso afetado para a Segunda Seção
deve definir se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é
imprescindível a intimação do credor; também deve definir a garantia de
oportunidade para que o autor dê andamento ao processo paralisado por
prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão executiva.
O ministro destacou que há decisões da Terceira Turma no sentido da
ocorrência de prescrição intercorrente quando o exequente de dívida
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado.
Entretanto, o magistrado ressaltou decisões da Quarta Turma segundo
as quais, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é
imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante intimação
pessoal do autor para diligenciar nos autos.
“Com efeito, o novel incidente, nascido de disposição expressa do
Código de Processo Civil, destina-se, entre outros fins, à prevenção e
composição de divergência jurisprudencial, cujos efeitos são
inegavelmente perversos para a segurança jurídica e previsibilidade do
sistema processual”, argumentou o ministro ao propor o incidente de
assunção de competência.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1604412
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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