STJ – Pai de menor que cometeu ilícito responde de maneira exclusiva, não solidária
Em ação de indenização, a
responsabilidade do pai de menor que cometeu ato ilícito é substitutiva,
e não solidária – ou seja, não existe litisconsórcio necessário entre o
pai e o filho.
O entendimento unânime foi proferido pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar a inovação legislativa trazida
pelo artigo 928 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de o incapaz responder civilmente por seus atos.
A ação de indenização foi movida por uma menor, representada por sua
mãe, contra o pai de outro menor, que a feriu na cabeça ao disparar uma
arma de fogo. O pai foi condenado a pagar reparação por danos materiais
no valor de R$ 760 mensais até o restabelecimento da saúde da vítima,
mais R$ 30 mil por danos morais.
Apelação
O pai apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a
alegação de nulidade do processo por ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre ele e seu filho. Também
sustentou que os pais respondem civilmente pelos atos praticados por
seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Alegou, por fim, culpa concorrente da vítima.
Segundo o tribunal mineiro, não existe nulidade, pois à época dos
fatos o jovem tinha 15 anos, sendo civil e penalmente irresponsável por
seus atos. Entendeu, ainda, que a exigência de estarem os filhos na
companhia dos pais, contida no artigo 932, nada mais é do que “o
exercício do pátrio poder e a guarda, o que não foi afastado no caso dos
autos”.
Equitativa
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou
que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a
responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os
responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento. Será,
ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite
humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a
indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário
para a sobrevivência digna do incapaz”.
Para Salomão, “o filho menor não é responsável solidário com seus
genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o
causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e
não solidária”.
O ministro explicou que a vítima não é obrigada a litigar contra o
responsável e o incapaz, “não havendo falar em litisconsórcio passivo
necessário”, mas reconheceu ser possível formar o litisconsórcio
facultativo, com a proposição de demandas distintas contra ambos, pai e
filho.
Poder familiar
Segundo o relator, não é possível afastar a responsabilidade do pai
apenas porque ele não estava junto do filho no momento do fato, “pois,
além do poder familiar, o jovem estava sob sua autoridade e direção”.
O ministro afirmou também que a responsabilidade civil do pai é
objetiva, exigindo-se como premissa a comprovação da conduta ilícita,
culposa ou dolosa, do filho. Da mesma forma, “a conduta que importa para
fins de concorrência de culpa é a da vítima, sendo irrelevante
discussão sobre ausência de vigilância da mãe no momento do evento
danoso”.
Leia o voto do relator.
Processo: REsp 1436401
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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