TRF-2ª garante pensão por morte a companheira que comprovou união estável
Com base em entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no sentido que a falta de
designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não
impede a concessão de pensão se a união estável for comprovada por
outros meios – a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) decidiu garantir à A.M.S. pensão pela morte de
ex-servidor público do Ministério da Saúde, ao fundamento de existência
de união estável entre ambos.
No TRF2, o relator do processo, juiz federal convocado Firly
Nascimento Filho, considerou que, conforme disposto no §3º do artigo 226
da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/96,
a companheira tem direito à pensão, desde que comprovada a convivência
com o instituidor da pensão em união estável, duradoura, pública e
contínua, no momento da morte do servidor.
E foi o que ficou aconteceu no caso em análise, tendo em vista,
primeiramente, a apresentação de documentos que comprovam: a
coincidência de endereços, a existência de conta conjunta, o fato de
A.M.S. ser beneficiária do plano de saúde dele, e de ele ter solicitado a
inscrição dela como beneficiária também da pensão vitalícia prevista na
Lei 8.112/90, e ainda, da presença de testemunhas, atestando que os dois viveram como marido e mulher por 15 anos.
“Conclui-se, desta forma, que há elementos fático-probatórios
suficientes para atestar a união estável da parte autora com o servidor
falecido, sendo, pois, a manutenção da sentença medida de rigor”,
concluiu o magistrado, que alterou a sentença somente para determinar
que os juros de mora e a atualização monetária a serem aplicados aos
atrasados devidos devem observar os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma
do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Processo: 0045267-06.2012.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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