TRF-2ª garante pensão por morte a filha inválida
A Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
confirmar a decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a conceder à autora, P.M.F., portadora de retardo mental, a
pensão por morte instituída pelo pai, e que vinha sendo recebida por sua
mãe, que também veio a falecer. Como o óbito do instituidor do
benefício ocorreu em 1985, durante a vigência da Lei 8.213/91, ela, como filha inválida, deve ser considerada beneficiária, independente de comprovação de dependência econômica.
A autarquia negou a concessão alegando que, antes da morte do pai, a
autora não passou por nenhuma avaliação psicológica que comprovasse a
pré-existência da incapacidade, condição para garantir a pensão.
Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod
Azulay Neto, considerou que não há como questionar o direito de P.M.F.,
uma vez que, de acordo com o laudo pericial judicial, trata-se de
doença congênita, ou seja, que vem desde o nascimento.
“Concluiu o expert não ter a pericianda desenvolvido capacidade
laborativa, sendo total e definitivamente incapaz, necessitando da
assistência dos familiares em sua vida diária, o que, inclusive, foi
reconhecido pelo Judiciário ao determinar sua interdição judicial”,
pontuou o magistrado.
“Assim, a sentença não merece censura quanto à matéria de fundo,
devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez restar
comprovado nos autos que a autora é filha maior inválida, o que lhe
assegura o direito à pensão, nos termos do art. 16, I, c/c o art. 76 da
Lei 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica, na forma do § 4º
do art. 16 da Lei 8.213/91”, conclui o relator.
O desembargador determinou ainda que os efeitos financeiros da
decisão devem retroagir à data da morte do pai, afastando a prescrição,
por tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, conforme previsto no
artigo 198, I, do Código Civil (CC). Messod Azulay, contudo, ressalvou que os valores pagos à mãe devem ser descontados dos atrasados devidos à autora.
O único reparo à sentença foi com relação ao cálculo dos juros e da
correção monetária devidos. “Diferentemente do comando estabelecido pela
sentença, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto
para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula 56 desta Corte”, finalizou o relator.
Processo: 0805055-80.2007.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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