TJMG – Homem preso apesar de ter pagado pensão alimentícia é indenizado
A mulher deverá pagar a ele R$ 2 mil por danos morais
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou
uma mulher de Ponte Nova a indenizar o pai de sua filha por provocar sua
prisão em ação de execução de alimentos, apesar de ele já ter quitado
os débitos. O homem chegou a ser preso e, por isso, vai receber da
mulher o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
Segundo os autos, ficou estabelecido judicialmente que o pintor
pagaria à filha o valor mensal de 45% do salário mínimo. Em junho de
2009, a mulher ajuizou execução de alimentos em nome da filha contra
ele, com a cobrança dos meses de março, abril e maio daquele ano.
O pintor depositou o valor cobrado na conta da mulher e a partir de
então regularizou os pagamentos mensais. Entretanto, em abril de 2010 a
mulher prosseguiu com a execução, alegando que não havia recebido os
valores de maio de 2009 a março de 2010 e requerendo o pagamento sob
pena de prisão.
O juiz expediu mandado de prisão e o pintor chegou a ser preso em
janeiro de 2011, mas foi rapidamente solto em razão da inexistência dos
débitos.
No processo, ele anexou os comprovantes dos depósitos realizados de
maio de 2009 a março de 2010 e afirmou que a mulher havia prosseguido
com a execução por motivos pessoais e de “perseguição” contra ele. Pediu
indenização por danos morais, alegando que com a prisão foi “humilhado e
gravemente violado, sem que tivesse dado causa à legitimidade desta
medida tão radical”.
A juíza Ivana Fernandes Vieira, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova,
julgou a ação procedente e condenou a mulher ao pagamento da
indenização.
A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que na época da
prisão o pintor não estava em dia com a pensão alimentícia e que ele
sempre atrasava os pagamentos.
O relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, afirmou que a
mulher “agiu de forma ilícita, ao cobrar uma dívida já quitada, capaz de
ensejar a prisão do autor, como de fato ocorreu”.
“Este infortúnio certamente acarretou ao homem dano moral, por ser afrontoso à sua dignidade e à sua alma”, concluiu o relator.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo acompanharam o relator.
Processo: 0045676-40.2011.8.13.0521
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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