TRF-2ª garante cobertura de seguro a mutuário após aposentadoria por invalidez
Em suas alegações, o banco sustentou, inicialmente, que seria parte
ilegítima para responder pelo contrato de seguro. Entretanto, no TRF2, o
relator do processo, desembargador federal José Antonio Neiva verificou
que, no contrato firmado, a CEF figura como “estipulante do seguro e
mandatária do devedor/mutuário”, e que a comunicação da ocorrência de
invalidez permanente deve ser feita ao banco, que fica autorizado a
“receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização,
aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo,
se houver, à disposição do devedor”. Para ele, sendo assim, “é o que
basta para legitimar a CEF no polo passivo da lide”.
Com relação à data de início da cobertura do seguro – questionada
pela Caixa Seguradora – mais uma vez o magistrado se baseou no contrato
assinado entre as partes que, na cláusula 28, lista a carta de concessão
de aposentadoria por invalidez permanente, emitida por órgão
previdenciário, dentre os documentos a serem entregues à seguradora no
caso de sinistro.
“Assim, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as
condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973*
(vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do
sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da
correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013,
conforme carta de concessão do benefício previdenciário”, concluiu o
desembargador.
* Artigo 436 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos”.
Processo 0000122-06.2012.4.02.5107
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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