TJSP – Justiça determina custeio de tratamento oncológico em hospital especializado
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível do Fórum de Santos,
determinou que uma operadora de saúde custeie integralmente a
transferência de um paciente para realizar tratamento oncológico em
hospital especializado, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
A sentença fixou o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, sob
pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.
A documentação que instruiu a ação relatou a gravidade do estado de
saúde do autor, que sofre de câncer no pâncreas e necessita de
acompanhamento adequado urgente e de transferência para centro
especializado em tratamento oncológico, conforme recomendação médica.
Ele sustentou que em Santos não há hospital apropriado para realizar o
tratamento e que necessita de transferência imediata para São Paulo.
Na sentença, o magistrado explica que negar a cobertura em hospital
especializado em São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a
ineficácia de tratamento no hospital comum de Santos. “Se o próprio
médico que atente o paciente admite que o tratamento em hospital geral
da rede em Santos pode ser ineficaz diante da particularidade e da
gravidade da enfermidade, negar sua transferência ao hospital
especializado significa, na prática, assumir o pior resultado possível,
que sabidamente é a morte, posição que fragiliza desproporcionalmente a
relação contratual, tornando o contrato inócuo”, afirmou.
Quanto ao dano moral pleiteado, Wilson Gonçalves entendeu que a
quantia de R$ 30 mil é suficiente à dupla função a que a indenização se
destina – punir o ofensor e amenizar para o ofendido. “Inegável os
sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa
sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de
cobertura contratual em situação de risco de vida. As máximas da
experiência indicam sua existência. Por sua vez, o STJ já definiu a
jurisprudência no sentido de a recusa injusta à cobertura por operadora
de plano de saúde implica, consequentemente, gerar dano moral
indenizável, máxime em caso de atendimento emergencial.”
Processo n° 1019047-81.2015.8.26.0562
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
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