STJ – Direito do ex-empregado a manter condições do plano de saúde não depende de regulamentação
A manutenção do ex-empregado no plano
de saúde, sob as mesmas condições observadas durante o vínculo
empregatício, é um direito assegurado por lei ao trabalhador demitido
sem justa causa, independentemente de regulamentação da Agência Nacional
de Saúde Complementar (ANS).
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) que havia rejeitado a pretensão de um ex-empregado ao
argumento de que esse direito só poderia ser reconhecido após a
publicação da Resolução 279/2011 da ANS.
O caso teve início em ação declaratória de ilegalidade de cobrança de
mensalidades do plano de saúde, combinada com repetição de indébito,
proposta pelo ex-empregado, que, ao deixar a empresa, teve o valor de
sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 para R$ 6.645,16.
Ele pediu a declaração de ilegalidade das majorações de preço
aplicadas após sua demissão, bem como a devolução em dobro do montante
cobrado e pago, corrigido e acrescido de juros moratórios legais entre a
data do pagamento indevido e a efetiva restituição.
Alegou que o artigo 30 da Lei 9.656/98
garante ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção da
condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura do plano
de saúde de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho”.
O TJDF, porém, entendeu que esse direito somente lhe estaria
assegurado após a regulamentação do referido artigo pela ANS, instituída
pela Resolução 279, publicada em novembro de 2011. O autor da ação foi
demitido em maio daquele ano.
Nada novo
De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio
Bellizze, o artigo 16 da Resolução 279 “não inovou na ordem jurídica” ao
estabelecer que a manutenção do ex-empregado no mesmo plano de saúde em
que se encontrava observará as mesmas condições de reajuste, preço,
faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato
de trabalho.
Segundo o relator, tal compreensão “já era possível de ser extraída,
antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática
do texto legal que a antecedeu, qual seja, o artigo 30 da Lei 9.656/98,
que assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao
plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à
época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral”.
Para Bellizze, o ato normativo veio “apenas para corroborar aquilo
que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a
preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus
dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do
emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável”.
Com relação à restituição em dobro, o ministro afirmou que a
jurisprudência do STJ apenas a considera cabível “na hipótese de ser
demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores
indevidos, o que não se verifica nos autos”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1539815
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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