STJ – Laboratório deve pagar R$ 54 mil de indenização por morte causada por soro contaminado
De acordo com o pai, em 2001, a criança deu entrada na casa de saúde
em razão de uma virose e foi medicada com soro fisiológico da L.. Após
sentir fortes dores no braço, o quadro clínico piorou gradativamente e,
três dias depois, a criança faleceu. Segundo o genitor, exames periciais
constataram que a morte foi causada pela presença de bactérias no soro
ministrado à vítima.
Perícia
Em primeira instância, o laboratório foi condenado a pagar R$ 54 mil a
título de ressarcimento por danos morais, além de pensão mensal
temporária. O magistrado afastou a responsabilidade da casa de saúde.
A sentença foi mantida pelo TJSP, que também levou em conta a perícia
que constatou a contaminação do lote de soros produzido pelo
laboratório.
Por meio de recurso especial, a L. alegou que não houve a
administração do soro no dia em que a criança deu entrada pela primeira
vez no hospital, tampouco foi constatado que o produto tenha sido
injetado na vítima quando ela retornou à casa de saúde. Para o
laboratório, não houve a demonstração de nexo de causalidade entre a
morte e o uso do soro.
Responsabilidade exclusiva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que os
laudos juntados ao processo e o exame necroscópico concluíram ter havido
responsabilidade exclusiva do laboratório. Segundo a sentença, a
contaminação ocorreu durante as etapas do processo de produção do soro.
“Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi
considerada – e reconhecida – a responsabilidade exclusiva da L., tendo
em vista a prova robusta acostada aos autos de que a contaminação do
soro deu-se nas etapas de fabricação do produto, não há como alterar as
conclusões do acórdão recorrido, que, mantendo a sentença, impôs a
condenação da empresa recorrente à compensação dos danos morais e à
reparação dos danos materiais suportados pelo pai da vítima”, concluiu a
relatora.
No voto, a ministra também manteve a isenção de responsabilidade da
casa de saúde, tendo em vista que, conforme entendimento do tribunal
paulista, não foi ali que ocorreu a contaminação do soro.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1678984
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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