TRF-1ª – Ação de cumprimento da sentença proferida em ação civil pública prescreve em 5 anos
Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) argumenta que qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do direito pelo devedor, interrompe a prescrição, nos termos do art.
202, IV, do Código Civil. Alega que, no caso, a Caixa buscou cumprir o julgado, não tendo recorrido de qualquer decisão.
Pondera que o Juízo de primeiro grau, ao suspender as ações de
cumprimento do julgado ajuizadas após 19/6/2005, não levou em
consideração a ação cautelar anterior que havia suspendido a execução do
julgado do processo nº 95.1000051-5, tendo sido suspensa a execução de
29/4/2002 a 25/5/2007, e, consequentemente, as ações não se encontram
prescritas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes
Ribeiro, destacou que o presente recurso não merece prosperar. Isso
porque, ante a existência de norma reguladora dos prazos prescricionais
contra o ajuizamento de ação civil pública contra a Fazenda Pública, o
aplicador do direito se utiliza do prazo quinquenal.
“Assim, deve ser observado o prazo de cinco anos para ajuizamento da
ação de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, por
força da Súmula nº 150 do STF. Além disso, a prescrição é matéria de
ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição, inexistindo qualquer ofensa a coisa julgada, até porque a
execução, como dito antes, prescreve no mesmo prazo da ação”,
fundamentou o relator.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que a parte apelante não
comprovou a alegação de que a ação cautelar suspendera, de 2002 a 2007, a
ação.
A decisão foi unânime.
Processo: 0001251-35.2007.4.01.3301/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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