STJ – Reclamação verbal, quando comprovada, interrompe decadência relacionada a vício de produto
O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de
compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o
automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua
utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à
assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados.
A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito
de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial
previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse
sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não
sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.
Maior segurança
No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não
tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de
fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de
produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança
do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e
entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso
necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que
determine a forma de sua apresentação.
“A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26,
parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio
físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por
telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos
os meios admitidos em direito”, disse a ministra.
Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do
reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora determinou o
retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da
prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1442597/
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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