STJ – Lojas terão de pagar dano moral coletivo por falta de clareza em propaganda impressa
A ação civil pública foi proposta pela Defensoria Pública do Rio de
Janeiro, que alegou que as empresas estavam distribuindo propaganda
impressa no estado com a utilização de letras diminutas. A Defensoria
juntou aos autos cópias das peças publicitárias, nas quais apontou a
dificuldade de leitura de termos como o período de validade da oferta, a
taxa de juros aplicada às operações, o número de parcelas admitidas,
entre outros aspectos.
Letra legível
Em primeira instância, o magistrado estabeleceu a indenização por
dano moral coletivo e fixou multa diária de R$ 10 mil caso as empresas
não adequassem os anúncios às normas de publicidade fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença foi mantida pelo TJRJ. No acórdão, os desembargadores
estenderam a regra estabelecida no artigo 54 do CDC – que determina, no
caso dos contratos de adesão, a adoção de letra legível e não inferior
ao tamanho 12 – à hipótese das ofertas veiculadas em encartes de
jornais. A corte fluminense entendeu que o tamanho da fonte utilizada
para o registro das condições das ofertas prejudicava a imediata
compreensão do consumidor e violava os princípios da transparência e da
boa-fé objetiva.
Lesão ao consumidor
Ao analisar os recursos especiais das empresas de varejo, o ministro
Salomão destacou que, segundo o tribunal fluminense, as empresas não
comprovaram que os encartes publicitários discutidos na ação civil
pública eram suficientemente claros em relação às condições específicas
para aquisição dos produtos pelo consumidor.
“Além disso, a corte estadual considera estar comprovado na espécie o
ato ilícito, e caracterizado o dano moral coletivo, na medida em que a
conduta dos réus consistente na violação de direito coletivo de
informação lesionou os interesses dos consumidores”, apontou o ministro.
Ao negar os recursos especiais das empresas, o ministro Salomão
também ressaltou que a jurisprudência do STJ considera incompatível com
os princípios da transparência e da boa-fé a utilização de letras
diminutas, especialmente se a advertência tiver relação com a informação
central da peça publicitária.
Leia a decisão.
Processo: AREsp 1074382
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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