TJGO – Homem é condenado a pagar danos morais por causa de adultério
A traição dentro do casamento deixou de ser crime em 2005, com a revogação do artigo 240 do Código Penal.
Contudo, a prática pode ser analisada pela esfera cível e ensejar danos
morais, principalmente se colocar um dos cônjuges em situação
vexatória, com exposição pública do adultério. Esse é o entendimento do
juiz substituto Rodrigo Foureaux, atuante na comarca de Niquelândia, ao
condenar um homem a indenizar sua ex-companheira, por causa de
relacionamento extraconjugal. Ele deverá pagar R$ 15 mil a ex-mulher e
aos dois filhos.
“Não se estar a afirmar que o ex-cônjuge que traiu está obrigado a
continuar com o casamento, mas sim que para se envolver com outra pessoa
deve, antes, caso a requerente não aceite, separar-se ou divorciar-se
com o fim de ficar livre para se envolver com quem quiser. O direito não
pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas
respeitar é”, elucidou o magistrado.
O casal oficializou a união em 2001, tendo dois filhos menores de
idade. Em 2013, ano da separação, a mulher descobriu o adultério, por
parte do marido, que mantinha o caso há cerca de seis anos. Consta,
ainda, que a suposta amante ligou várias vezes para a família e os
constrangeu publicamente. Para provar as alegações, a mulher juntou aos
autos dois boletins de ocorrência feitos, denunciando as importunações.
Para Rodrigo Foureaux, os danos morais neste caso da sentença são
presumidos. Ele, inclusive, relaciona a gravidade da traição aos casos
mais comuns de danos morais no País, como negativação de nome e
suspensão de serviços de telefonia. Para os casos de infidelidade, ao
contrário dos demais exemplos nos quais são presumidos os danos morais, é
necessária comprovação. “(conforme julgados anteriores), quando a
pessoa é traída, por si só, não haveria danos morais, sendo que a
traição abala muito mais os sentimentos. Portanto, tenho que não há
razoabilidade em se negar danos morais presumidos para fatos mais
graves. A jurisprudência precisa ser revista”, destacou o magistrado.
A infidelidade é, ainda, tema de projeto de lei, conforme o juiz
observou na sentença, de autoria do deputado R. G., da Paraiba. “Com o
presente projeto, têm-se que a sociedade busca uma resposta mais rígida
ao descumprimento do contrato familiar do casamento, haja vista que não
faz sentido que em situações menos devastadoras sejam passíveis de
indenização, e a infidelidade seguida de sucessivas situações
constrangedoras não possua o respaldo jurídico necessário”.
Divórcio e partilha
Além de buscar danos morais, a ex-mulher pleiteou receber valor do
aluguel, referente à residência na qual morava a família e que ficou
para o ex-marido. Para deferir o pedido, o magistrado verificou que a
casa foi adquirida por ambos, durante a vigência do matrimônio. “Na
hipótese de um dos ex-cônjuges permanecer no imóvel de propriedade de
ambos, utilizando-se exclusivamente, deve indenizar o outro cônjuge que
não utiliza o imóvel ou móvel, no valor correspondente a 50% (cinquenta)
do aluguel do bem”. Dessa forma, a autora receberá, mensalmente, a
quantia de R$ 394.
No ano do casamento, o homem ingressou numa empresa e saiu, apenas,
em 2014, um ano após a separação. Dessa forma, o magistrado entendeu que
a ex-mulher também tem direito às verbas rescisórias, incluindo valor
do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, será
expedido ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo,
referente ao período do casamento, sendo liberado 50% do valor à mulher e
aos filhos. Veja sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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