STJ – Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação
alimentar devida a criança menor de idade.
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico
brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da
participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa
participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e
dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento
das metas estabelecidas.
“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00,
invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão
recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a
participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou
complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora,
destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos
trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo
TJSP, não tem caráter habitual.
Necessidade
Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações
positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a
serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal
não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente
no elemento necessidade.
“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não
impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado
não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.
Aumento justificado
No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância
específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a
majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo
TJSP que não foi contestada pelo alimentante.
Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou
elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo
recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo
desempenho pessoal do genitor.
“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a
majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do
recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da
credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os
valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o
salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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