TJSP – Desistência em ação de desapropriação gera o dever de indenizar
A 3ª Câmara de Direito Público condenou a Prefeitura de Guarulhos a
indenizar proprietários de imóvel em razão de desistência do Poder
Público no processo de desapropriação da área. Eles receberão R$ 538 mil
a título de danos materiais, além dos valores relativos aos aluguéis
que deixaram de receber durante o período, quantia que será calculada em
fase de liquidação de sentença.
Consta dos autos que o imóvel foi desapropriado para fins de
interesse social, mas, oito anos depois, a Prefeitura desistiu
unilateralmente do processo, sob a alegação de que não seria mais
conveniente sua incorporação ao patrimônio municipal. Esse fato, segundo
os autores, teria causado a eles prejuízos de ordem material e a
deterioração da propriedade.
Ao julgar a apelação, o desembargador Marrey Uint afirmou ser uma
prerrogativa do Poder Público desistir da ação de desapropriação, desde
que ocorra a devida indenização pelos danos sofridos. “Deve-se deixar
claro que o expropriante, evidentemente, tem o direito de desistir da
ação de desapropriação, contanto que fique ressalvado aos expropriados o
direito à indenização pelos prejuízos sofridos durante o tempo em que
sua propriedade esteve de posse da expropriante, na medida em que a Constituição Federal
garante o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) e de usar,
gozar e dela dispor.” A decisão determinou, ainda, que a Prefeitura
providencie a desocupação da área, removendo lixos e entulhos que
eventualmente estiverem no local.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira.
Apelação nº 3046571-34.2013.8.26.0224
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário