STJ – Plano de saúde não é obrigado a incluir inseminação artificial em cobertura assistencial
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, no ano em
que a ação para realização do procedimento foi ajuizada, estava em vigor
a Resolução Normativa 338/2013 da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), que previa tratamento cirúrgico para endometriose.
A ministra, entretanto, considerou que a doença “não é tratada com
inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro.
Esse procedimento artificial está expressamente excluído do
plano-referência em assistência à saúde”, disse. A relatora também
ressaltou que a própria resolução permitia a exclusão assistencial de
inseminação artificial.
Planejamento familiar
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer, alegando que não
poderia ser incluída na lista de inseminação intrauterina oferecida pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), pois tem idade superior à estabelecida
para a fertilização.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) acolheu o pedido,
por entender que a operadora de plano de saúde é obrigada a oferecer
atendimento nos casos de planejamento familiar, o que incluiria a
inseminação artificial.
A defesa da operadora, no entanto, asseverou que o legislador não
teve a intenção de incluir no conceito de planejamento familiar o
custeio de qualquer tipo de inseminação artificial, pois o procedimento
está expressamente excluído na Lei dos Planos de Saúde (LPS) e também pelas resoluções 192/2009 e 338/2013 da ANS.
A ministra Nancy Andrighi disse que a LPS, dentro de um amplo
contexto de atenção ao planejamento familiar, excluiu apenas a
inseminação artificial do plano-referência. A respeito do planejamento
reprodutivo, o acompanhamento por profissional habilitado e o acesso de
outras técnicas e métodos para a concepção e contracepção estão
assegurados aos consumidores.
Assim, segundo ela, não há abuso ou nulidade a ser declarada,
“mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora
de plano de saúde, que inclusive pode se socorrer do tratamento da
endometriose conforme a técnica médica recomendável”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1590221
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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