TJRS – Passageira impedida de desembarcar de navio até pagar despesas médicas será indenizada
A autora pediu reparação de danos contra as duas empresas porque
durante a viagem teve problemas de saúde e precisou de atendimento
médico e medicamentos. Ela acreditava que essas despesas estavam
incluídas no seguro contratado, mas no momento do desembarque foi
surpreendida com a cobrança.
Ela explicou que não tinha o valor das despesas e foi impedida de
desembarcar. Só pode deixar a embarcação depois que seu companheiro
desceu sozinho para obter a quantia necessária para a liberação.
Pediu a restituição em dobro do valor cobrado com despesas médicas e
medicamentos de R$ 1.584,55, totalizando R$ 3.169,10 e indenização por
danos morais no valor de R$ 10 mil por ter sido impedida de desembarcar
do navio.
Sentença
Na Comarca de Porto Alegre, as rés foram condenadas a pagar, de forma
solidária, o ressarcimento de R$ 1.584,55, referente aos serviços
médicos prestados a bordo do navio e ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 8.880,00.
Recurso
A M. Cruzeiros recorreu da decisão, alegando culpa era exclusiva da
ré T. A. Assistence, que tinha um contrato autônomo com a passageira e
negou o reembolso dos valores gastos com medicamentos durante a viagem
dela.
A outra ré, T. A. Assistence, em sua defesa, sustentou que a
responsabilidade pelo fato da autora ter sido impedida de sair do navio é
exclusiva de terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo alegado
constrangimento.
A Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, não reconheceu o pedido da ré T. A. Assistence.
Até poderia ter razão a parte ré T. A. Assistence, se tivesse
apresentado aos autos o seu contrato, demonstrando que a autora tinha
sido esclarecida suficientemente acerca das condições da contratação, ou
seja, que foi informada que eventuais despesas médicas suportadas
durante a viagem a bordo do navio, deveriam ser pagas por ela antes do
desembarque e posteriormente reembolsadas, explicou a magistrada.
Referiu que houve falha no dever de informação, especialmente quanto à
forma de cobrança que deu origem aos danos morais suportados pela
autora. Por isso, não afastou a solidariedade da condenação.
Quanto à M. Cruzeiro do Brasil, a Juíza Glaucia Dipp Dreher disse que
foi arbitrária a conduta cometida dentro do navio. A magistrada
encerrou seu voto com a afirmação de que a atitude da ré afrontou o
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor,
que proíbe que o consumidor inadimplente seja submetido ao ridículo,
constrangimentos ou ameaças. Tinha a requerida os meios legais de
efetuar a cobrança, de modo que proibir o desembarque da autora até que
seu companheiro obtivesse o montante para cobrir as despesas médicas
utilizadas durante a viagem, feriram os seus direitos de personalidade e
lhe causaram constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos
do cotidiano.
Dessa forma, mantida a sentença que condenou solidariamente as empresas rés a indenizarem por danos morais e materiais.
Votaram de acordo com a relatora os Juízes Ricardo Pippi Schmidt e Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva.
Processo nº 71006650444
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
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