STJ – Reconhecido dano moral por corpo estranho em biscoito que não foi ingerido
Por unanimidade de votos, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato
de levar à boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado é
suficiente para configurar dano moral indenizável.
O caso envolveu uma criança de oito anos que, ao mastigar um
biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir.
A sentença condenou o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil a
título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a
decisão.
Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não
houve nenhuma consequência significativa da situação, apenas mero risco
potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado.
Jurisprudência
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a
jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral
na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é
consumido, ainda que parcialmente. No entanto, para ela, o entendimento
mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito
expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por
estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de
diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade
psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna
ipso facto defeituoso o produto”, explicou a relatora.
Risco evidente
Nancy Andrighi disse não ignorar precedentes nos quais o STJ eximiu
fornecedores do dever de indenizar o consumidor por não ter havido
ingestão do produto com corpo estranho, mas ressalvou o seu
posicionamento pessoal.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que deve
afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da
responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para haver reparação,
houvesse a necessidade de que a criança deglutisse a aliança escondida
no biscoito recheado parece não ter respaldo na legislação
consumerista”, disse.
Para Nancy Andrighi, o simples fato de levar à boca o corpo estranho
tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e
psíquica do consumidor que a sua ingestão, pois desde esse momento
poderá haver contaminações.
“Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se
de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a
proteção oferecida pelo CDC”, concluiu.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1644405
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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