STJ – Protesto de título prescrito gera dano moral apenas se não houver outras formas de cobrar a dívida
O protesto de títulos cambiais
prescritos gera dano moral indenizável apenas quando não houver outros
meios legais de cobrar a dívida, situação em que o ato notarial só serve
para constranger o devedor.
O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de
protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi
protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional
para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque –
cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos
após a emissão.
Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a
verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já
prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a
ser indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito
após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso
de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento
de obrigação inexigível judicialmente”.
No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já
haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois
transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na
relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a
relatora, houve abuso no direito do exequente.
“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus
efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao
pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica),
pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem
título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi.
O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A
relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce
de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se
praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.
Outros meios
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o
entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não
caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o
protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de
cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição
quinquenal –, de maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas
veio a confirmar a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não
há dano moral caracterizado.
“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando
em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível
de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir
moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas
testificou sua inadimplência”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1639470, REsp 1677772
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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