STJ – É impenhorável o saldo do FGTS para pagamento de honorários
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90
“é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de
dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido
amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer
outros honorários devidos a profissionais liberais”.
Penhora frustrada
Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados
em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência,
os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda. Como foi
encontrada quantia insuficiente nas contas dos sócios, foi requerida a
penhora do saldo do FGTS dos executados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão do juízo de
primeiro grau de que não era possível penhorar o FGTS para pagamento de
honorários sucumbenciais, mas os credores sustentaram que o caráter
alimentar dos honorários advocatícios excepcionam a regra da
impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o STJ tem dado
interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” que consta
do artigo 649 do CPC/73, “afastando a impenhorabilidade de salários e
vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato
senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas
de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e
sucumbenciais”.
Nesse sentido, é possível penhorar vencimentos do devedor para a satisfação de um débito como os honorários advocatícios.
Regramento próprio
Entretanto, o relator observou que os autos não tratam de penhora de
salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do FGTS, “verba que tem
regramento próprio”.
De acordo com ele, excepcionalmente o STJ tem admitido a utilização
do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na Lei 8.036/90,
especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do
titular do fundo ou de seus dependentes.
Alguns exemplos de comprometimento de direito fundamental são: a
interrupção do contrato de trabalho (direito ao trabalho), o surgimento
de doença grave (direito à saúde) e até mesmo a garantia do pagamento de
prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). Admite-se
também a penhora das verbas do FGTS para evitar a prisão do devedor de
alimentos e atender às necessidades de seus filhos.
Porém, o caso julgado não trata de situação em que direito
fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes esteja em risco,
“o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS tendo em
conta os fins sociais da Lei 8.036/90”, afirmou o ministro.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1619868
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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