STJ – Indenização a acionista retirante feita por valor justo de mercado não viola Lei das S.A.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como
parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da
incorporada.
A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no
patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado.
Critérios diferentes
De acordo com a empresa recorrente, a Lei das S.A. disciplina
critérios diferentes para a troca de ações para quem continua na
sociedade e para o ressarcimento aos retirantes, sendo natural que o
valor de troca seja mais vantajoso.
Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a decisão
do TJRJ foi correta ao permitir a utilização do valor justo de mercado,
já que nem sempre o valor do patrimônio líquido contábil reflete a
realidade da empresa que está sendo incorporada.
O ministro destacou que, para os casos de exercício do direito de
retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela
controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista
minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias
distintas a deliberar separadamente acerca da operação.
Prejuízo
A empresa incorporadora pagou aos acionistas minoritários retirantes
R$ 11,89 por ação da empresa incorporada, de acordo com o critério do
patrimônio líquido contábil. Para os acionistas que permaneceram na
sociedade, no caso de troca de ações, a incorporadora utilizou o valor
justo de mercado, correspondente a R$ 39,56 por ação. Tal diferença,
segundo o ministro Villas Bôas Cueva, representou prejuízo ao grupo que
deixou a sociedade.
“No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de
substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa,
de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da
opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do
reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no
artigo 45”.
Piso mínimo
A previsão legal de utilização do valor do patrimônio líquido
contábil como base para o ressarcimento, segundo o relator, representa
um piso, “um mínimo a ser observado”. Villas Bôas Cueva destacou que há
diversas situações em que o critério mínimo se mostra inadequado para
fins de aferição do valor das ações, e nesses casos deve-se eleger um
critério distinto, mais vantajoso aos acionistas retirantes.
“Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do
acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil,
poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer
para reaver o capital investido”, afirmou o ministro.
A Terceira Turma ressaltou que o tribunal de origem analisou
atentamente a incorporação e concluiu que o valor calculado com base no
patrimônio líquido contábil não refletia o valor real das ações em poder
dos acionistas minoritários, portanto foi correta a utilização do valor
justo de mercado.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1572648
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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