STJ – Paciente que teve seio retirado por erro em diagnóstico será indenizada
Uma paciente submetida a cirurgia de
retirada do seio direito após receber diagnóstico errado de câncer de
mama terá o direito de receber R$ 100 mil de danos morais, além do valor
gasto para a implantação de prótese e suas posteriores substituições.
A ausência de malignidade foi constatada somente após a cirurgia. De
acordo com os autos, o quadro era extremamente complexo e de difícil
análise. Também foi mencionado que a cirurgia foi feita sem a realização
de novos exames ou contraprova.
Para chegar à decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) analisou a atuação do laboratório, do médico patologista
responsável pela emissão do laudo e do hospital universitário onde
funciona o laboratório.
Direitos de personalidade
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou
caracterizado o defeito na prestação do serviço, pois o laboratório
apresentou diagnóstico incorreto, havendo dano material e moral. Dessa
forma, houve violação do artigo 6°, III, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o ministro, o STJ entende que, na prestação de serviço
de exames médicos, os laboratórios têm obrigação de resultado, o que
implica a responsabilidade objetiva em caso de diagnóstico errado. Além
disso, o relator explicou que o laboratório deveria ter advertido a
paciente sobre a possibilidade de erro no resultado.
“Se havia complexidade no diagnóstico exato da doença, em razão da
possibilidade de variação nos resultados, seria salutar que o
laboratório, para prestar serviço isento de defeitos, informasse tal
fato à paciente ou, mesmo sem grandes explicações no plano da medicina
acerca da probabilidade de resultado equivocado, sugerisse a necessidade
de realização de novos ou outros exames complementares para confirmar a
diagnose”, afirmou o relator.
Em seu voto, Bellizze também considerou os gastos com o tratamento e o
estado emocional da paciente após o erro de diagnóstico. “Está
configurado o liame causal entre o defeito na prestação de serviço e os
danos, de ordem moral e material, causados à recorrente, ao ser
submetida, aos 55 anos de idade, a cirurgia desnecessária, com mutilação
de parte tão representativa da feminilidade, além das profundas
modificações em seu estado de espírito por ter lidado com a aparente
possibilidade de estar acometida por doença tão grave, o que, por certo,
atingiu seus direitos de personalidade”, declarou.
Hospital
Conforme os autos, o hospital universitário alegou possuir apenas
contrato de cessão de espaço com o laboratório e, portanto, não teria
responsabilidade pelos erros de diagnóstico. A paciente, entretanto,
argumentou que o contrato também compreendia a prestação, pelo
laboratório, de serviço de anatomia patológica para o hospital.
O relator disse, em seu voto, que deveria ser acolhida a
interpretação dada pelas instâncias ordinárias no sentido de que há
relação de subordinação entre o laboratório e o hospital.
Bellizze também defendeu que o hospital responda solidariamente pelo
serviço prestado pelo laboratório: “Considerando que a responsabilidade
das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é de
natureza objetiva, não há como afastar, nos termos do caput do artigo 14
do CDC, a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do
serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado.”
Médico
No entendimento da Terceira Turma, a responsabilidade do médico “é de
natureza subjetiva, dependendo, assim, da ocorrência de culpa lato
sensu do profissional tido como causador do dano”, esclareceu o
ministro.
Conforme os autos, a prova pericial concluiu que a complexidade do
caso possibilita a variação de opiniões entre os profissionais.
Portanto, o diagnóstico apresentado pelo médico patologista não
caracterizaria descaso técnico ou negligência.
Diante dessas análises, a responsabilidade do médico foi afastada,
mas o hospital e o laboratório devem ressarcir a paciente, de forma
solidária.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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