TJDFT – Turma mantém condenação de acusado por dirigir sob influência de álcool
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, os agentes de trânsito abordaram o acusado em
razão de o mesmo ter ingressado com seu veículo, de forma abrupta e
derrapando os pneus, em um estacionamento em Águas Claras. Outros
motoristas já haviam avisado aos agentes que o acusado vinha dirigindo
de maneira perigosa e quase teria causado um acidente. Os representantes
do departamento de trânsito constataram que o acusado apresentava
evidente estado de embriaguez, além de não possuir habilitação, nem
certificado do veículo. Por fim, o acusado tentou fugir, razão pela qual
foi imobilizado e conduzido para a Delegacia de Policia.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
O juiz titular da Vara Criminal de Águas Claras condenou o réu pela
prática do crime descrito no artigo 306, §1º, I, e artigo 298, III,
ambos do Código de Trânsito Brasileiro,
e fixou a pena em 10 meses de detenção, em regime aberto, multa, e seis
meses de suspensão do direito de dirigir. Como estavam presentes os
requisitos legais, o magistrado substituiu a pena restritiva de
liberdade, por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juiz
da vara de execuções competente.
Inconformado, o réu apresentou recurso, no qual pleiteou sua
absolvição por não ter sido flagrado embriagado enquanto conduzia o
veículo automotor, e que não haviam provas suficientes para sua
condenação, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser
mantida em sua integralidade, e registraram: “As teses trazidas pela
Defesa não encontram amparo nos autos, tendo em vista que os fatos
narrados na denúncia foram comprovados ao término da instrução
processual. São irrefutáveis as declarações dos agentes de trânsito no
sentido de que a direção perigosa praticada pelo recorrente ao conduzir o
veículo tinha sido denunciada por outros motoristas, sendo que,
posteriormente, os próprios agentes presenciaram a manobra um tanto
tumultuada feita pelo recorrente ao avistá-los. Ao procederem a
abordagem do motorista, as testemunhas ouvidas também confirmaram que
este aparentava vários sinais físicos de embriaguez, tais como hálito e
odor etílicos, fala cambaleante e olhos vermelhos. Além disso, foram
encontrados frascos de bebida alcoólica no interior do veículo”.
Processo: APR 20161610014247
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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