TRF-3ª determina a universidade a contratação de intérpretes em libras
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou decisão de 1º grau que determinou ao I. M. de Ensino Superior a
contratação de intérpretes na Língua Brasileira de Sinais (Libras) em
número suficiente para garantir o acesso à educação a todos os
estudantes surdos que necessitarem do serviço, inclusive em sala de
aula.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal,
após a constatação que duas alunas com deficiência auditiva do curso de
Ciências Biológicas e Pedagogia foram reprovadas, em 2005, pela ausência
de intérpretes em Libras. Na época, a instituição apenas
disponibilizava serviços de fonoaudiologia e laboratórios de ensino para
o esclarecimento de dúvidas. Apurou-se, também, que a instituição
contava com nove alunos com deficiência auditiva matriculados em
diversos cursos.
A sentença também proibiu a cobrança de qualquer quantia referente às
disciplinas cursadas em regime de dependência dos deficientes
auditivos, assim como a cobrança das mensalidades referentes ao
refazimento do ano letivo, por força da reprovação dos acadêmicos em
idêntica situação. Determinou ainda a ampla divulgação do serviço aos
alunos.
O I. M. de Ensino Superior recorreu da decisão alegando que, em 2005,
ainda não era obrigatória a contratação de intérprete em Libras,
serviço que passou a ser oferecido após a edição do Decreto 5.626/2005.
Na decisão de segundo grau, o desembargador federal Marcelo Saraiva lembrou que a Constituição Federal
garante, em seus artigos 206 e 208, a igualdade de condições para o
acesso à educação e permanência na escola, bem como o atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência.
Além disso, a Lei 7.853/89
dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e a Lei de
Diretrizes Básicas da Educação, de 1996, estabelece a necessidade de
apoio especializado para atender as peculiaridades de educação especial
(artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 9.394/96).
“A ré, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, já
possuía a obrigação legal de fornecer, aos alunos portadores de
deficiência física, condições para que estes usufruíssem, de forma
efetiva, do aprendizado”, concluiu o desembargador.
Segundo ele, o dever jurídico das universidades em relação aos alunos
deficientes auditivos decorre da lei, não podendo a instituição alegar
falta de decreto regulamentar para deixar de cumpri-la.
Ele também afirmou que as testemunhas demonstraram a evidente
utilidade e o grande incremento nas condições de aprendizado em razão da
presença de intérpretes de Libras nas salas de aula, de forma a
comprovar a insuficiência das condutas adotadas pela instituição de
ensino.
Apelação Cível 0007059-35.2005.4.03.6114/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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