TRF-1ª – INSS é condenado a restituir valores de pensão alimentícia descontados erroneamente de segurado
A ex-esposa do beneficiário ingressou com ação de alimentos e obteve
decisão favorável, tendo o Juízo oficiado o INSS para a realização dos
descontos. Ocorre, porém, que a ex-mulher desistiu da ação, tendo sido
emitido novo ofício à Agência de Previdência Social para cancelar os
descontos determinados. No entanto, a autarquia não procedeu à cessão
dos descontos.
Em suas alegações recursais, o INSS alegou que não há que se falar,
no caso em apreço, em dolo da autarquia nem fundamento legal para sua
condenação. Argumenta, ainda, que mesmo que tenha havido conduta
irregular de sua parte, o autor não demonstrou a ocorrência de danos
morais, não havendo, portanto, que se falar em indenização. “Nesse caso,
a responsabilidade civil estaria excluída porque o INSS agiu em
exercício regular de um direito, não havendo que se falar na prática de
ato ilícito, visto que os descontos foram efetivados em razão de ordem
judicial”, fundamentou.
O demandante também apelou requerendo a antecipação de tutela no que
se refere à devolução dos valores indevidamente descontados de seu
benefício previdenciário e o afastamento da prescrição. “Por
entendimento a contrario sensu da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar em prescrição de sua pretensão ressarcitória”, defendeu.
Ambos os recursos foram rejeitados pela Corte. Em seu voto, o
relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, no
caso, restou demonstrado que o INSS, apesar de instado judicialmente a
não realizar os descontos a título de pensão alimentícia sobre os
proventos de aposentadoria do autor, praticou tal conduta indevida ao
longo de 14 anos, ensejando danos materiais à parte autora.
Quanto aos danos morais, o magistrado esclareceu que, tendo em vista
que proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, “o desconto
de 40% de seu valor condenou o autor e sua família à míngua, sobretudo
porque o benefício auferido era de um salário mínimo”. Soma-se a isso o
fato de o autor ser aposentado por invalidez, ou seja, impossibilitado
de trabalhar. “A prolongada inércia administrativa em retificar a
conduta indevida e sua retinência em cumprir decisão judicial para fazer
cessar os descontos justificam a imposição de indenização no valor de
R$ 30 mil”, esclareceu o relator.
Segundo o magistrado, “se as quantias foram pagas a terceiro ou se
elas foram destinadas ou não aos filhos do autor, isso é irrelevante,
não abrandando a prática do ato administrativo indevido pela ré, sendo
apenas importante em uma eventual ação de ressarcimento a ser por ela
manejada em face dos indevidamente beneficiados”.
Ademais, ressaltou o relator, a incumbência de determinar a prestação
de alimentos pelo genitor é do Poder Judiciário, e não o INSS, não
podendo a autarquia atuar de maneira “arredia à ordem judicial, posto
que é ilegal a adoção de tal conduta”. Para o desembargador, é evidente
que uma pessoa que recebe 60% de salário mínimo por mês, tendo ainda que
sustentar sua família, não teria condições de “buscar guarida de suas
pretensões no Poder Judiciário, sendo a inércia do autor não apenas
fruto de desídia, mas muito provavelmente de falta de condições
econômicas de acesso à Justiça”.
O magistrado acrescentou que a prescrição não atinge a inércia da
Administração em exercer seu poder de autotutela e retificar os atos
administrativos ilícitos por ela praticados, ressaltando-se, inclusive,
que na hipótese em apreço houve pedidos reiterados para que os descontos
fossem cessados.
Sobre o pedido do autor, o desembargador explicou que, “à luz da
Súmula nº 85 do STJ, tem-se que foi reconhecido o direito de fundo ao
administrado em relação ao trato sucessivo, o que prescreve são as
prestações anteriores ao quinquênio da data em que ele ajuizou a ação.
Prescrição parcial da pretensão autoral mantida”.
Processo nº: 0002507-65.2007.4.01.3801/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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