TRF-1ª – Homem sem deficiência aparente é condenado pelo uso de CNH com observação restritiva
A 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 12ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, que absolveu sumariamente um réu
da prática dos crimes de falsificação e uso de documento público falso,
condutas previstas nos arts. 304 c/c o art. 297 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo a denúncia, o homem fez uso de uma Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) falsa perante policiais rodoviários federais. Os
policiais realizaram a consulta ao sistema após desconfiarem do
documento que apresentava, no campo destinado às observações, a
informação de que o denunciado era deficiente físico, porém, o mesmo não
apresentava qualquer deficiência aparente. Após a consulta ao sistema
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), ficou
constatado que o documento era falso.
A decisão da primeira instância concluiu pela ausência de justa causa
para o prosseguimento da ação penal, alegando que não houve
comprometimento da fé pública, “ante a absoluta inidoneidade do meio
utilizado para a prática do crime em questão”. O MPF apelou alegando que
a CNH apresentava semelhanças com o documento verdadeiro, podendo ser
confundida com um documento autêntico, e por isso é capaz de ofender a
fé pública.
O relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco,
esclareceu que o TRF1 já decidiu que a conduta de fazer uso de CNH
falsa, em abordagem policial, enquadra-se perfeitamente ao crime de uso
de documento falso, com as penas de falsificação de documento público,
tipificados nos arts. 304 e 297 do CPP.
O magistrado salientou que o policial rodoviário não desconfiou da
CNH apresentada, pois a dúvida ocorreu somente pela informação na CNH de
que o habilitado deveria dirigir veículo adaptado, porém, estava
pilotando uma moto comum. O documento público apresentado não era
grosseiramente falsificado, logo a fé pública foi violada.
Para o juiz federal, a análise dos autos verifica que a
materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual
foi o acusado denunciado ficaram comprovados, e por isso a sentença
absolutória deve ser reformada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à
apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o regular
prosseguimento do feito.
Processo: 2009.34.00.005729-6/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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