STJ – Afastada responsabilidade de banco em transações feitas com cartão pessoal e senha de correntista
O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais
feito pelo correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta
corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no
entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do
titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por
alguém próximo.
O Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu
comprovar que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por
terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.
Ressalva
No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro
Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da
corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos
danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é
ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença
quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de
ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como
que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão
original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final,
concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas
pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança”,
disse o ministro.
Cautela
Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do
STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o
fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso
exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para
impedir que terceiros tenham acesso a eles.
“Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas
com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista,
passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição
financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a
entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.
O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser
adotada nas hipóteses em que a instituição bancária convalida compras
mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de
empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações
mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha
pessoal.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1633785
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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