STJ – Não cabe comissão de corretagem em negócio cancelado por processo de desapropriação
Por unanimidade, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a cobrança de
comissão de corretagem em negociação imobiliária que foi desfeita em
virtude da existência de processo de desapropriação. Para o colegiado,
como a conclusão da venda dependeria da ausência de restrições
cartorárias, o negócio jurídico se tornou precário e, por consequência, o
contrato de corretagem não atingiu seu objetivo.
“Nota-se que o resultado obtido com a intermediação foi inútil em
virtude da desapropriação implementada pelo poder público. Desse modo,
não poderia o promitente vendedor alienar o imóvel, tendo em vista que
não se pode transferir o domínio por pessoa que não tem ou deixou de
ter, por qualquer motivo, a qualidade de proprietário do imóvel”,
afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Por meio de ação de cobrança, dois corretores cobravam cerca de R$
180 mil pela participação na negociação de imóvel colocado à venda pelo
réu. Segundo os corretores, apesar de a ação de desapropriação ter
inviabilizado o negócio, eles cumpriram as obrigações assumidas no
contrato de corretagem.
Assinatura de contrato
O pedido de cobrança foi julgado parcialmente procedente em primeira
instância, com a fixação de comissão equivalente a 2,5% do valor do
imóvel. Para o magistrado, foi comprovado que os agentes imobiliários
aproximaram os clientes e acompanharam a realização do negócio, que foi
finalizado com a assinatura de contrato de promessa de compra e venda.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O
tribunal destacou que nem o corretor nem o promitente vendedor sabiam do
ajuizamento do processo de desapropriação, já que a citação ocorreu
após a celebração do contrato.
Vínculo irretratável
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que uma série de precedentes do
STJ apontam no sentido de que, para haver a legitimidade da cobrança da
comissão, o corretor deve ter aproximado as partes contratantes, criando
um vínculo negocial irretratável.
“Por decorrência lógica, se ficar evidenciado que o trabalho do
corretor ficou adstrito ao campo das tratativas e das negociações
preliminares, constituindo-se em mera aproximação, sem a efetiva
vinculação entre as partes, a comissão não será devida”, explicou o
relator.
O relator também destacou que, no caso de negócios imobiliários, a
verificação dos documentos relativos ao imóvel e ao vendedor geralmente
ocorre antes da celebração do contrato. Por isso, também é
responsabilidade do corretor obter as informações necessárias à
contratação segura, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos,
conforme prevê o artigo 723 do Código Civil.
“Verifica-se, desse modo, que a aproximação das partes foi precária,
razão pela qual não houve pagamento de quaisquer valores por parte do
promissário comprador antes de se ter o conhecimento integral da
idoneidade do vendedor e do imóvel. Apesar de assinarem instrumento
supostamente vinculativo, ainda estava incompleta a relação
estabelecida, subordinando-se a continuidade do negócio à ausência de
restrição em certidões cartorárias”, concluiu o ministro ao julgar
improcedente a cobrança de comissão de corretagem.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1272932
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário