STJ – Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida
De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros
necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu
patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha
colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e
legatários.
O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter
presenciado a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da
intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de
testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia
ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver
violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.
Pedido rejeitado
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento
dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três
testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de
próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876,
parágrafo 1º, do Código Civil
de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que “ouvir a leitura do
testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento
particular”.
O Tribunal de Justiça manteve a invalidade do testamento. Segundo o
acórdão, não foi explicado, de forma inequívoca e incontroversa, a razão
da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar
de presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o
levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a residência da testadora,
uma vez que houve tempo para isso.
“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em
conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em
uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei,
determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à
inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a
vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina
sobre a testamentária”, concluiu o tribunal de origem.
Súmula 7
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu a decisão
acertada. Ele reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias
específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de
testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o
documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação
unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria
suficiente para tal comprovação.
O relator salientou ainda que a ausência de assinaturas não foi o
único vício a ensejar a invalidade do testamento, pois não houve a
leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das
testemunhas e nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de
que fosse realizado o registro do ato em cartório.
“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem
todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever
todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1639021
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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