TRF-1ª – Câmara Previdenciária concede aposentadoria por invalidez à lavradora portadora de doença degenerativa
A 1ª Câmara Previdenciária de Minas
Gerais confirmou sentença que concedeu à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez determinando sua aplicação a partir do
requerimento administrativo. Na decisão, o relator, juiz federal
Convocado Murilo Fernandes de Almeida, entendeu correta a sentença
“considerando a natureza da doença de que é portadora a parte autora, a
idade avançada, a ausência de instrução escolar mínima e nenhuma
formação profissional, tornando-se inviável sua reinserção no mercado de
trabalho”.
Na apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a
reforma da sentença e, no caso de sua manutenção, a redução do
percentual dos honorários com a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apenas o segundo pedido foi aceito pelo Colegiado. De acordo com o
relator, o laudo pericial produzido por médico nomeado pelo Juízo atesta
a existência de doença degenerativa na autora. No entanto, indo de
encontro com a lógica, declara que a autora não possui incapacidade para
a atividade laboral.
“A conclusão do laudo pericial não se harmoniza com os diversos
relatórios e atestados médicos constantes dos autos que retratam bem a
real situação de saúde física da segurada”, ponderou o magistrado. Ele
acrescentou que “a incapacidade para o trabalho é fenômeno
multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista
médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e
pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso
da segurada no mercado de trabalho”.
Dessa forma, “é forçoso convir que a doença da autora lhe acarreta
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade”,
concluiu o relator. “Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o
percentual fixado na sentença, determinando apenas a limitação da base
de cálculo, na forma da Súmula 111 do STJ”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo: 0019026-47.2012.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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