STJ – Créditos vinculados ao Fies são impenhoráveis, decide Terceira Turma
Caracterizados como recursos públicos
recebidos por entidades privadas em contraprestação pelos serviços
educacionais, os créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies) não podem ser submetidos à penhora, conforme
estabelece o artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao declarar a impenhorabilidade de créditos advindos do
Fies que foram obtidos por instituição privada de ensino. A instituição
foi executada em processo promovido por outra empresa, que pediu
judicialmente a penhora dos créditos do programa.
A decisão de bloqueio, proferida em primeira instância, foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Para o
tribunal, como os créditos podem ser negociados por meio de recompra,
por se tratar de títulos da dívida pública, eles também poderiam ser
penhorados.
Interesse coletivo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a Lei 11.382/06
inseriu no artigo 649 do CPC de 1973 a previsão de impenhorabilidade
absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Essa
restrição à penhora, destacou a ministra, justifica-se em virtude da
prevalência do interesse coletivo sobre o particular.
No âmbito do Fies, a relatora explicou que as instituições de ensino,
após o início dos cursos integrantes do programa, recebem títulos
públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e operados pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação. As instituições utilizam os títulos para
o pagamento de encargos educacionais (como tributos fiscais e
previdenciários) ou podem oferecê-los em processo de recompra.
“Diante desse cenário, é possível concluir que o recebimento, pelas
instituições de ensino superior, dos Certificados Financeiros do Tesouro
– Série E (CFT-E) – e mesmo do valor financeiro equivalente, no caso de
sua recompra, está condicionado à efetiva prestação de serviços
educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil,
sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas
de direito privado (artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 10.260/01)”, apontou a ministra.
Oportunidade
Segundo a relatora, além de os recursos desse tipo estarem vinculados
a um fim social, a possibilidade de penhora poderia frustrar a adesão
ao Fies e, por consequência, comprometer o objetivo do programa.
“Muito mais que constituir simples remuneração por serviços
prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada
aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de
aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e, por
conseguinte, de melhorar a qualidade de vida da família”, concluiu a
ministra ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a
impenhorabilidade dos créditos do Fies.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial./AASP
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