STJ – É abusiva cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros
No momento em que assina contrato de
serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou
não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a
outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse
motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada
abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas
relações de consumo.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de
fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de
serviços de cartão de crédito oferecidos pelo grupo H.. A decisão foi
unânime.
“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque
gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor.
Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma
como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização
real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do
recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação civil pública contra o banco H. foi proposta pela Associação
Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a
instituição financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que
autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas parceiras.
Opção do cliente
O caráter abusivo da previsão contratual foi reconhecido pelo juiz de
primeira instância, que condenou o banco a retirar a cláusula de seus
contratos e o proibiu de prever autorizações compulsórias semelhantes.
Em relação ao caráter abusivo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, grupo H. alegou que os consumidores, ao
assinarem os contratos de adesão, autorizam expressamente o
fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer
violação à sua intimidade.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre os direitos
básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no
fornecimento de produtos e serviços é uma das mais importantes previstas
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por violar os princípios da transparência e da confiança nas relações
de consumo, o relator considerou abusiva a contratação de serviço de
cartão de crédito que não ofereça ao cliente a possibilidade de rejeitar
o compartilhamento de dados. Para o ministro, o repasse de informações,
além de tornar o cliente vulnerável, não é fundamental para a execução
do serviço contratado.
“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira
necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe
prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por
exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus
serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a
outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e
negativos”, apontou o ministro.
Rol ampliado
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que, por meio da Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor,
incluindo nessa caracterização os casos de contratos de adesão que
impõem ao cliente a transferência de informações a terceiros sem sua
autorização expressa.
“No caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra
redigida, a opção do consumidor pelo não compartilhamento de seus dados
significa, na mesma medida, a opção por não contratar o serviço de
cartão de crédito, em clara dissonância com o mandamento normativo aqui
analisado. Não é dado ao cliente do banco recorrente a alternativa da
contratação sem a aquiescência com o repasse de seus dados pessoais”,
afirmou o ministro.
Processo: REsp 1348532
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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