STJ – Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato
É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis.
Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois
consideravam que ele se tornara muito oneroso. Porém, julgavam
ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de
cláusula penal, além da retenção integral do sinal (arras).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença
que decretou a rescisão do contrato e assegurou à empresa a retenção de
10% de todos os valores pagos, inclusive o sinal, tudo a título de
cláusula penal.
Função indenizatória
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da
construtora no STJ, a cláusula penal compensatória é um valor
previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela
inexecução contratual, incidindo na hipótese de descumprimento total ou
parcial da obrigação. Ela serve como punição a quem deu causa ao
rompimento do contrato e funciona ainda como fixação prévia de perdas e
danos.
A ministra explicou que as arras, por outro lado, consistem na
quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por
ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “a) firmar a
presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter
confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo
gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e
danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do
direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes
(caráter indenizatório)”.
Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe
não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, “mas
principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”.
Taxa mínima
Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as
arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo
sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza
indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se
inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob
pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla
condenação a mesmo título)”.
Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas
cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais,
por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1617652
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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