TRF-1ª – Incide PIS e COFINS sobre faturamento decorrente da locação e venda de bens imóveis por imobiliária
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis,
esclareceu que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reputado
inconstitucional o alargamento do conceito de faturamento estabelecido
pela Lei nº 9.718/98
não induz a não integração dos aluguéis de imóveis próprios na base de
cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. O magistrado salientou
ainda que o STF já fixou o entendimento de que a locação de bens imóveis
quer próprios quer de terceiros, está sujeita à incidência dessas
contribuições.
“Nesta Corte, a matéria também não merece maiores digressões ou
discussões jurídicas, porquanto já está superada: valores oriundos da
venda e locação de bens imóveis compõem o “faturamento” da empresa,
dentro do universo das receitas provenientes da venda de mercadorias
e/ou serviços”, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da empresa.
Processo: 0038353-49.2007.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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