STJ – Terceira Turma limita pagamento de pensão a ex-companheira
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o
ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à
ex-mulher.
Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente
com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia,
sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à
metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é
utilizado exclusivamente pela ex-companheira.
Sentença e acórdão
Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição
financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação
afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.
Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades
financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro,
mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva
do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância
equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.
O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a
obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a
constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o
aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não
representou ganho salarial.
Temporário
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou
que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ
sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.
Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou
que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo
hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de
trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status
social similar ao período do relacionamento”.
“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente
para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida
moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar,
independentemente da qualificação da nova relação amorosa da
alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro.
Exoneração
Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em
precedente da Segunda Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir
sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial –
garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do
bem comum.
Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em
dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais
circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o
relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.
Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7
salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha,
data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer
obrigação alimentar.
Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso
necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus
familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de
solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695
do Código Civil)”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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