TJDFT – Turma mantém condenação de autor que causou penhora de bem de homônimo
A 4ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou
provimento ao recurso dos réus, e manteve a sentença que os condenou ao
pagamento de danos morais, em decorrência de terem causado a penhora,
equivocada, de bens da autora, que possui nome idêntico ao da verdadeira
ré.
A autora ajuizou ação na qual narrou que, em razão de ser homônima da
real requerida, contra a qual a empresa A. Empreendimentos
Participações e Serviços Ltda, e seu advogado litigavam, foi indicada
como parte ré em ação judicial de cobrança, na qual chegou a ter bens
penhorados.
Os réus apresentaram contestação e argumentaram que não agiram de
má-fé ao efetuar a penhora, que assim que constataram o erro,
solicitaram, com urgência, a retirada do ato de constrição, e que o
equívoco não causou nenhum prejuízo.
A sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília julgou
procedente o pedido, e condenou a empresa e o advogado ao pagamento de 5
mil reais pelos danos morais causados.
Inconformados, os condenados apresentaram recurso no qual
argumentaram que não existem elementos que justifiquem o dever de
indenizar, mas os desembargadores entenderam que a decisão deveria ser
mantida em sua integralidade, e registraram: “Os recorrentes são autores
em ação de execução movida contra pessoa homônima da autora. Por isso,
explicam que requereram, equivocadamente, a penhora em processo em que a
autora era credora do Distrito Federal. Não há dúvidas, nem mesmo
controvérsia nos autos, sobre o fato de que os apelantes pediram a
penhora do crédito da apelada de forma indevida. Em suma, não há dúvida
acerca da ilicitude da conduta dos recorrentes, bem como do nexo de
causalidade e da efetivação indevida da penhora. Resta saber se a
constrição da verba gerou dano moral indenizável. Para ocorrer o dano
moral, o autor deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo
emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana.
Se não ficarem demonstrados, não é cabível a indenização a título de
dano moral. No caso dos autos, muito embora não tenham sido levantados
quaisquer valores, foi realizada a penhora do crédito da apelada, que
teve que adotar medidas judiciais para demonstrar que não devia o valor
objeto da penhora e para obstar a constrição indevida. Assim, impõe-se
reconhecer que, de fato, a apelada sofreu abalo emocional que extrapola o
mero dissabor. Ademais, o infortúnio poderia ter sido facilmente
evitado, uma vez que a mera conferência entre o RG e o CPF da apelada e o
da real devedora seria suficiente para evidenciar o equívoco. Assim,
não há como negar o descuido e a negligência com que agiram os
apelantes.”
A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso.
Processo: APC 20150110452427
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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