AGU demonstra validade de exame toxicológico para motoristas de transporte escolar
A exigência do exame toxicológico na
obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas
profissionais deve ser aplicada sem exceção. A regra, portanto, precisa
ser cumprida pelos condutores de transporte escolar, conforme defendeu a
Advocacia-Geral da União (AGU) em atuação contra pedido para suspender
judicialmente o teste para a atividade.
Na ação, 16 motoristas do transporte escolar da região metropolitana de Recife (PE) questionaram a exigência prevista na Lei nº 13.103/2015 aos condutores das categorias C, D e E. O artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), incluído pela nova lei, passou a estabelecer que motoristas
destas categorias devem se submeter a exames toxicológicos para
habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Os profissionais do segmento, condutores da categoria D (transporte
de passageiros) alegaram que atuavam de forma autônoma, e que a lei
regulamentava aspectos da profissão de transporte de cargas, de modo a
inibir o consumo de drogas, situação que, segundo os autores, era
incompatível com o transporte escolar. Reclamaram que teriam, ainda, que
arcar com os custos do exame, no valor de R$ 325 à época do
ajuizamento, em 2016.
Os argumentos, contudo, foram contestados pela Procuradoria-Regional
Federal da 5ª Região (PRU5). A unidade da Advocacia-Geral explicou que a
finalidade da Lei nº 13.103/2015 foi dispor sobre o exercício da
profissão de motorista e alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e o
CTB (Lei nº 9.503/1997).
Ao inserir a obrigatoriedade do exame toxicológico aos condutores das
categorias C, D e E, o dispositivo legal não vinculou a regra ao
exercício da profissão de motorista, mesmo a abrangendo, mas sim a todos
os profissionais que necessitam desses tipos de documento. Por isso,
não faz ressalvas à função do motorista profissional, se condutor de
ambulância ou de transporte escolar.
Os advogados da União lembraram, também, a natureza do exame
toxicológico, que faz parte do exame de aptidão física e mental ao qual o
condutor ou candidato deve se submeter quando da renovação, obtenção da
primeira habilitação ou mudança de categoria de CNH – de acordo com
resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Riscos
A Advocacia-Geral alertou, ainda, que os motoristas de transporte
escolar conduzem diariamente dezenas de crianças, de modo que isentá-los
de cumprir a exigência legal de teste toxicológico poderia representar
um risco à segurança e ao bem-estar de todos os envolvidos.
“Não se faz necessário maiores tergiversações acerca do quanto
delicada e criteriosa deve ser a atividade de motorista de transporte
escolar, uma vez que o motorista é responsável pela vida de crianças
e/ou adolescentes no trânsito caótico de grandes cidades, como a de
Recife. Totalmente justificada, pois, é que, sobre tais profissionais se
exija um plus em relação aos motoristas ordinários, já que estes
desenvolvem atividades que naturalmente exigem maior cuidado e atenção
por parte do Estado e da sociedade”, ponderou a PRU5.
O pedido de suspensão da exigência foi negado em primeira instância,
mas os autores recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5), reiterando o argumento de que o exame seria destinado apenas aos
motoristas de veículos de cargas.
Mas a Advocacia-Geral rebateu os argumentos novamente, apresentando
julgamentos recentes favoráveis ao exame toxicológico. E acrescentou que
em segunda instância a AGU conseguiu reverter liminares nos estados do
Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais, São Paulo e Roraima.
O desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto, relator do recurso na
4ª Turma do TRF5, concordou que não houve qualquer ressalva na inclusão
do teste toxicológico no Código de Trânsito Brasileiro, sendo este
requisito para todos os motoristas das categorias C, D e E. Seguindo o
voto do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar o recurso
dos autores.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº: 0809093-45.2016.4.05.8300 (Apelação) – 4ª Turma do TRF5.
Fonte: Advocacia-Geral da União/AASP
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