TRF-1ª – É imprescindível para a configuração de crime impossível que a falsificação seja grosseira
A 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que
rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de um acusado da prática de
falsificação de documento público e uso de documento falso, crimes
tipificados nos art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal (CP).
Segundo a denúncia, no ano de 2011, o homem, de forma livre e
consciente, dirigiu-se ao posto Alfa da Polícia Rodoviária Federal (PRF)
para retirar uma motocicleta apreendida dias antes. Quando os policiais
solicitaram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o homem
apresentou uma CNH falsa.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sobre o fundamento de
que o documento apresentado pelo acusado continha indício de
adulteração, circunstância que levou o agente público a conferir sua
veracidade. Por isso, o suposto uso de documento público falso
consistiria em crime impossível, pois a CNH apresentada à PRF seria
necessariamente conferida e rejeitada pela sua inautenticidade.
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que está presente a
justa causa para o prosseguimento da ação, uma vez que o conjunto
probatório se mostrou eficaz na comprovação da materialidade e da
autoria dos crimes imputados.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu
que, de acordo com o art. 17 do CP, pode se falar em crime impossível
somente quando o meio empregado para a prática do crime for
absolutamente ineficaz ou quando o objeto for absolutamente impróprio.
O magistrado esclareceu que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é
imprescindível para a configuração de crime impossível que a
falsificação seja “grosseira”, ou seja, aquela em que a falsidade é
perceptível à primeira vista, cuja falta de qualidade evidencia-se sem
maiores esforços.
O desembargador salientou que, segundo os autos, a CNH utilizada pelo
acusado possuía semelhança visual com os padrões de forma, coloração e
disposição dos elementos impressos, o que já descaracterizaria a
falsificação grosseira. O Laudo de Perícia Criminal elucidou que somente
com auxílio de instrumentos óticos apropriados se tornou possível a
visualização de irregularidades. Por isso, não é correta a configuração
de crime impossível.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF determinando o recebimento da denúncia.
Processo: 0031242-74.2012.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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