STJ – Devedor tem direito de propor ação de prestação de contas para apurar valores arrecadados em leilão
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou um recurso do banco Santander contra decisão que
considerou cabível o ajuizamento da ação de prestação de contas.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o caso
analisado difere da situação fática do Tema 528 dos recursos
repetitivos, julgado em 2015. Na ocasião, os ministros concluíram pela
falta de interesse de agir do particular para discutir a evolução do
débito em sede de ação de prestação de contas.
“Não é o mesmo caso. No presente, discute-se a possibilidade de
prestação de contas em ponto específico. Não se relaciona com as
cláusulas do contrato (juros, encargos etc.), mas com o produto da
alienação do bem. O foco direto, neste caso, é o ato processual –
eventual existência de saldo credor consequente da alienação
extrajudicial”, afirmou o relator ao rejeitar um dos argumentos do
recurso.
Pedido específico
O ministro Antonio Carlos explicou que o contrato, enquanto autonomia
da vontade, não é a causa de pedir da ação de prestação de contas, “mas
sim o ato processual de alienação extrajudicial” – no caso, o leilão do
veículo, o valor arrecadado e a eventual existência de saldo
remanescente. Dessa forma, segundo o magistrado, não há pedido de
revisão de cláusulas ou de interpretação do contrato de mútuo.
O banco alegou a impossibilidade da ação de prestação de contas
relativa aos valores auferidos com o leilão extrajudicial do veículo
objeto de busca e apreensão. Segundo o Santander, o particular não havia
demonstrado fato relevante que justificasse o pedido de prestação de
contas.
Entretanto, segundo o relator, o leilão extrajudicial implica
administração de interesse de terceiro, o que exige compromisso com a
destinação específica do valor arrecadado e entrega do eventual saldo
remanescente.
Valores desconhecidos
No caso analisado, o particular pagou 18 das 36 prestações do veículo
antes da inadimplência. Posteriormente, houve a apreensão e o leilão do
bem. Segundo os autos, ressaltou o ministro, não há informações a
respeito do destino dos valores arrecadados com a alienação do bem.
“Inegável, portanto, a existência de um vínculo entre o credor e o
devedor, decorrente da correta imputação do saldo da venda extrajudicial
do bem, o que autoriza a propositura da ação de prestação de contas.”
O ministro lembrou, como reforço de argumentação, que após a entrada em vigor da Lei 13.043/14, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada, já que a lei alterou o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 e não deixou dúvidas quanto ao interesse de agir do particular.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1678525
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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