STJ – Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos
Nas hipóteses de pedidos de
ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, é
aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206,
parágrafo 3º, do Código Civil
de 2002. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos
contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de
lei especial, seguem a regra geral da reparação civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou recurso especial de empresa de telecomunicações que
buscava afastar a prescrição em ação ordinária proposta com o objetivo
de receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia
fixa, móvel e internet objeto de contrato com a B. T. S.A.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e
a sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul. Todavia, a magistrada considerou prescrito o prazo para
discussão de alguns dos contratos estabelecidos entre as empresas.
Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte
autora teria relação direta com a indenização dos danos causados pela B.
T. durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo
prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que
discutam a reparação civil.
Danos contratuais e extracontratuais
Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos
formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das
obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de
prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para
ela, a existência de responsabilidade contratual também afastaria a
incidência da prescrição trienal.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a reparação
civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e
contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento
pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da
demora em seu cumprimento.
Caráter indenizatório
No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada
de primeiro grau, ao proferir a sentença, ressaltou o caráter
indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento
contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu
a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento
das obrigações contratuais.
“Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de
ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações
contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se
plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no
artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o
relator.
Em relação à alegação da empresa de que a incidência de
responsabilidade contratual afastaria a prescrição trienal, o ministro
Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o
entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da
responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual
possui prazo de prescrição de três anos.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1632842
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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