STJ – Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS
O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a
cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de
perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como
sendo a da reabilitação do segurado.
Imprescindível
Para o INSS, o acórdão do TRF1 violou o artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99,
que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação
pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que
entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou no
sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada
constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91,
que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica.
“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe
prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o
INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades
habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua
capacidade laborativa”, concluiu.
Processo: REsp 1599554
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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