TRF-1ª – É devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado
A 7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por
uma empresa prestadora de serviços contra a sentença, do Juízo da 16ª
Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou
improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de bens
sobre aparelhos importados que são usados pela própria parte e não serão
revendidos. Integram, assim, seu ativo imobilizado e, por não ser
empresa industrial, torna-se impossível do valor pago a título de IPI
pelo que for devido em operações futuras.
Na primeira instância, a União contestou alegando que não existiam
provas de que os bens importados fariam parte do ativo imobilizado da
empresa, e que a permissão da não cobrança do imposto acarretaria
tratamento desigual entre os contribuintes, uma vez que as empresas
comerciais e industriais e comerciais acabariam por pagar o tributo,
enquanto as sociedades prestadores de serviço, não.
O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu em seu voto que, conforme o disposto no Código Tributário Nacional
(CTN), o imposto de competência da União sobre produtos
industrializados tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando
de procedência estrangeira, e o contribuinte do imposto é o importador.
O magistrado esclareceu que a configuração do fato gerador do IPI, na
importação, é a entrada no país de produto industrializado com origem
no exterior, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter
ocorrido no exterior, pois o objeto da tributação é o ingresso do
produto industrializado e não a atividade de industrialização
propriamente dita.
O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), na qual se entende que o fato gerador do IPI incidente
sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art.
46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou
arrendamento. Desse modo, é devida a incidência do IPI nas operações de
importação de bens destinados ao ativo imobilizado.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
Processo: 0028435-79.2011.4.01.3800/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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