TRF-2ª – Dependência para fins previdenciários termina aos 21 anos
Vinte e um anos é a idade limite para que um filho ou irmão possa ser
considerado dependente previdenciário, com exceção dos casos em que
seja inválido ou possua deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz. Com base nesse entendimento, a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido
de I.E. de extensão da pensão por morte, instituída com o falecimento
de sua mãe.
A sentença negou o pedido da autora, ao argumento da ausência de
norma que autorize a extensão pretendida. Foi quando a estudante de
nível superior em Enfermagem resolveu apelar ao TRF2, alegando, em seu
recurso, que a lei previdenciária “deve ser interpretada à luz dos
princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à educação,
não devendo prevalecer interpretação contrária a princípios
constitucionais tão basilares”.
No entanto, no Tribunal, o juiz federal José Carlos da Silva Garcia,
convocado para atuar na relatoria do processo, concluiu, a partir de uma
análise da legislação previdenciária, que “tendo o dependente
completado 21 anos de idade, deixa de fazer jus ao benefício em questão,
dada a perda da qualidade de dependente em relação aos genitores
falecidos, não lhe socorrendo o fato de estar cursando ensino superior”.
O magistrado acrescentou que, inclusive, a lei 8213/91 veda a concessão do referido benefício ao filho maior de 21 anos que não preencha os requisitos do artigo 77, §2º,II.
“É comum que haja confusão sobre o tema, uma vez que mais de um ramo
do Direito trata da temática, com diferentes efeitos práticos na vida
das pessoas. No caso, o importante é que a Lei de Benefícios da
Previdência Social (Lei 8.213/91) é especial, não sendo atingida nem
pelo Código Civil
de 2002, que reduziu a idade da maioridade de 21 para 18 anos, nem pela
legislação do Imposto de Renda que, ao reverso, prevê a dependência
econômica do filho até 24 anos, quando cursa o ensino superior”,
explicou.
O relator ressaltou em seu voto que decisões do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) seguem nesse mesmo sentido. Como exemplo, citou a 1ª Seção
do STJ, que, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos
repetitivos no REsp 1369832, sedimentou o entendimento de que “o filho
dependente do segurado, não possuindo invalidez, deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, não faz jus à
extensão do benefício após a idade avençada em lei”.
Processo: 0000992-80.2016.4.02.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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