TJES – Homem que viajava com o braço para fora de ônibus deve ser indenizado após acidente
Por ter contribuído para o dano sofrido, passageiro deve receber 40% da indenização pretendida.
Um morador de Serra que viajava com o braço para fora em um coletivo
da linha municipal deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos estéticos,
após ter o membro lesionado durante um acidente. Ao fazer uma manobra
para sair do ponto, o ônibus acabou raspando a sua lateral direita
contra o outro veículo, ferindo o braço do passageiro.
A companhia de viação e sua seguradora devem responder solidariamente
pelos danos causados ao requerente, que também deve receber R$ 5 mil,
descontados o valor de R$ 4.982,00 recebidos do seguro DPVAT,
totalizando R$ 17,50 a título de danos morais.
Por fim, os requeridos devem reparar o passageiro pelos 13 meses em
que ele ficou impossibilitado de trabalhar, deixando de receber os
rendimentos comprovados em R$ 1.146,20 mensais.
Como o requerente contribuiu para o acidente, teve sua pretensão
indenizatória reduzida em sessenta por cento, recebendo um total de R$
5.960,24 como pensão pelo período em que não pôde exercer suas funções.
Segundo o perito, o autor sofreu discreta atrofia muscular do braço e
antebraço esquerdo, cicatriz traumática com depressão muscular e
cicatriz cirúrgica de 14 centímetros na região posterior do antebraço,
com redução em grau mínimo do cotovelo.
Nas alegações da defesa, tanto a viação como a seguradora apontaram o
autor como responsável pelo dano sofrido, pois se encontrava com o
braço completamente para fora do ônibus sendo sua conduta causa
determinante da lesão.
Segundo o magistrado da 3ª Vara Cível da Serra, a atitude do
requerente serviu como causa do acidente que sofrera, posto que se expôs
a perigo de dano, colocando, ao menos, o cotovelo para o lado de fora
do veículo.
Para o juiz, a conduta do autor se configura como verdadeiro ato
ilícito, posto que o contrato de transporte não permite ao mesmo agir de
forma perigosa dentro do ônibus, expondo-se a riscos desnecessários,
devendo respeitar as normas de segurança para o uso do transporte
público coletivo.
Porém, de acordo com as provas apresentadas, o autor não foi o único
responsável pelo acidente. Em sua decisão o magistrado explica que as
testemunhas foram unânimes em apontar que houve um pequeno choque entre o
ônibus, onde estava o requerente, e um outro coletivo, que se
encontrava parado no ponto no momento do acidente.
O magistrado acrescenta que, apesar do motorista do ônibus ter dito
inicialmente que não houve qualquer colisão entre os veículos, em
momento posterior acabou confirmando que houve o atrito entre a borracha
do vidro de proteção de uma janela próxima ao passageiro, com o ônibus
que estava parado no ponto.
“Portanto, demonstrada a culpa concorrente no acidente, surge para a
requerida o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos, devendo
este juízo sopesar que a indenização deve ser reduzida em sessenta por
cento, haja vista que entendo que a conduta irresponsável do autor, ao
colocar parcela de seu corpo para fora do veículo, fora a conduta
determinante na ocorrência do acidente que o vitimou” concluiu o juiz,
justificando assim sua decisão.
Processo nº: 0028029-97.2012.8.08.0048
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP
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