TRF-1ª – Prazo para interposição dos embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da primeira penhora
A 7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal e
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar recurso contra
sentença que rejeitou liminarmente os Embargos de Execução Fiscal ao
considerá-los intempestivos. Em seu voto, o relator, juiz federal
convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que o prazo para a
interposição dos embargos do devedor é de 30 dias contados da intimação
da primeira penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
O magistrado ressaltou que, da análise dos autos, verifica-se que o
embargante foi intimado da penhora em 08/11/2010, tendo apresentado os
embargos somente em 07/01/2011, ou seja, fora do prazo estabelecido pela
Lei nº 6.830/80.
“É válida a intimação da penhora realizada na sede da empresa ou filial
à pessoa que se identifica como funcionário e não ressalva sua
impossibilidade em recebê-la”, esclareceu o relator.
O relator finalizou seu voto citando precedentes do TRF1 no sentido
de que “a ausência de assinatura de representante legal da pessoa
jurídica executada no auto de penhora não é, por si só, causa de
nulidade. Se a intimação é recebida por quem se apresenta na sede da
pessoa jurídica como seu representante legal, não fazendo nenhuma
ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo,
aplica-se a teoria da aparência e considera-se regular o ato
processual”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000195-71.2011.4.01.3900/PA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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